quarta-feira, 4 de março de 2009
direito do urbanismo
Os autores podem ser arrumados em três grupos, com base nos conceitos que apresentam de Direito Urbanístico. O 1º acentua no Direito Urbanístico a ideia de plano, defendendo que é à volta deste instituto que se edifica a sua unidade e construção sistemáticas e não com base na entidade, uniformidade ou substantividade das matérias que constituem o seu objecto. Um 2º grupo coloca o acento tónico na harmonização ou compatibilização entre os diferentes interesses implicados no uso e transformação do solo, de modo especial entre o interesse público e os interesses privados. O Direito Urbanístico vem definido como o conjunto de regras jurídicas com base nas quais a Administração, em nome do interesse público, e os titulares do direito de propriedade, e os titulares do direito de propriedade, em nome da defesa dos interesses privados, devem coordenar as respectivas posições e acções com vista à utilização do espaço. De acordo com esta perspectiva, o Direito Urbanístico é visto como um conjunto de normas jurídicas voltadas essencialmente para a ponderação de interesses e para a superação de conflitos de interesses surgidos a propósito da utilização do solo. Finalmente, um 3º grupo propõe uma noção mais restrita de Direito Urbanístico, definindo-o como o conjunto de preceitos jurídicos que dizem respeito à admissibilidade, limites, regulamentação e condições de utilização do solo para fins de edificação, de modo especial através da construção, utilização remodelação e demolição de edifícios. Trata-se de um conceito que tende a aproximar o Direito Urbanístico ao denominado direito público de construção. O direito urbanístico deve abranger o conjunto de normas e de institutos que disciplinam não apenas a expansão e a renovação dos aglomerados populacionais, mas também o complexo das intervenções no solo e das formas de utilização do mesmo (que dizem respeito à edificação, à valorização e protecção das belezas paisagísticas e dos parques naturais, à recuperação dos centros históricos, etc.) O objecto do direito urbanístico sofreu uma acentuada ampliação nos últimos tempos. O direito urbanístico em sentido amplo engloba 3 grandes sectores. Em 1º lugar o direito do plano, que regula o plano supralocal – cuja manifestação mais importante, entre nós, é o PROT – e o plano local – cuja figura típica é o PDM, que se decompõe em planos gerais de urbanização e estes em planos de pormenor. Em 2º lugar, o direito dos solos ao qual é cometida, no conjunto do direito urbanístico, uma função auxiliar, tendo em vista possibilitar a realização dos fins definidos normativamente nos planos urbanísticos. Estamos a referir-nos ao direito dos solos urbanos, ou seja, às normas jurídicas que dizem respeito à alteração do uso ou da ocupação dos solos para fins urbanísticos. Dele fazem parte institutos tão importantes como a expropriação por utilidade pública de terrenos, o direito de preferência da Administração na alienação de terrenos, o loteamento de terrenos, a obrigatoriedade de construção, etc. em 3º lugar, o direito de construção, também designado direito urbanísticos em sentido estrito ou direito da construção de edifícios que abrange as regras técnicas e jurídicas a que deve obedecer a construção de edifícios. O direito da construção vai buscar os seus fundamentos ao antigo direito de polícia da construção que tinha como finalidade evitar que da actividade de edificação resultassem perigos para a segurança dos cidadãos e atentados à estética. A questão que nos vai ocupar neste local é a de saber se o direito do urbanismo constitui um ramo autónomo do direito ou antes uma parte ou um capítulo especial do direito administrativo. Apesar de haver autores que defendem a 1ª tese, a verdade é que a segunda é claramente maioritária. A natureza das relações jurídicas que constituem o Direito Urbanístico, o leque de instrumentos jurídicos nele predominantes (regulamentos, actos administrativos, contratos administrativos e responsabilidade administrativa) e as garantias administrativas e contenciosas nele vigentes apontam indubitavelmente para a sua inserção no âmbito do direito administrativo. As primeiras regras jurídicas do urbanismo nasceram e desenvolveram-se dentro do esquema institucional do direito administrativo: surgiram por obra dos municípios – e ainda é hoje do município que parte e por ele passa a porção mais importante da actividade de planeamento urbanístico – e estenderam-se depois ao Estado, que são os sujeitos principais de direito público. A finalidade do direito urbanístico sempre foi e continua a ser a resolução de uma situação conflitual entre o interesse público, traduzido no ordenamento do espaço, e o interesse individual, representado no direito de propriedade privada. As posições desvalorizadoras do direito urbanístico devem ser claramente rejeitadas.
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