Lei fundamental votada pelas Cortes Constituintes reunidas, em Lisboa em 1821, sob o influxo da chamada revolução de 1820. O texto é de 23 de Setembro de 1822, e foi jurado pelo rei, D. João VI, em 1 de Outubro seguinte.
A Constituição de 1822 é o mais antigo texto constitucional português e, tecnicamente, um dos mais bem elaborados. Se bem que não tenha dado origem propriamente, a uma prática constitucional exerceu uma influência profunda nas instituições e no direito político, iniciando em Portugal "a organização jurídica da democracia" (Joaquim de Carvalho).
Antecedentes
Desde 1807 que o rei se encontrava ausente no Brasil, estando Portugal condenado à situação vexatória de "colónia duma colónia", devastado por três invasões francesas, empobrecido e entregue a uma regência subserviente perante a Inglaterra. Beresford agia, como se fosse o próprio rei absoluto. Já em 1817 houvera uma tentativa frustrada de Gomes Freire de Andrade. A este descontentamento juntaram-se, no ano de 1820, duas circunstâncias exteriores favoráveis a uma mudança política em Portugal, o restabelecimento, em Espanha da Constituição de Cádis, que deu em toda a península Ibérica um impulso extraordinário ao movimento constitucionalista; e o afastamento temporário de Beresford que fora para o Brasil. No reino, os liberais viam a necessidade duma constituição que criasse uma nova e racional ordenação jurídica e política e que limitando o poder do rei, garantisse os direitos individuais. As Cortes que elaboraram a Constituição de 1822 foram eleitas segundo o sistema prescrito na Constituição de Cádis, a qual teve os seus defensores apaixonados que chegaram a querer pô-la em vigor provisoriamente, até que estivesse completamente elaborado o novo texto constitucional português. As Cortes de 1820, que se consideraram em Portugal como o início do movimento democrático e constitucionalista moderno, foram apresentadas pelos liberais como o regresso às antigas Cortes, consagrando a doutrina da soberania da Nação.
Vigência
A Constituição de 1822 teve apenas dois períodos de vigência: o primeiro vai de 23 de Setembro de 1822 a 2 de Junho de 1823, data em que as Cortes fazem a declaração da sua impotência que se seguiu ao golpe de D. Miguel que proclamou em Setembro, a queda da Constituição (29 de Maio de 1823).
O segundo período começa com com a chamada revolução de Setembro, que, pelo Decreto de 10 de Setembro de 1836, repôs transitoriamente em vigor a Constituição de 1822, abolindo a Carta Constitucional até que se elaborasse uma nova Constituição que só veio a aparecer a 4 de Abril de 1838.
Influências
A fonte principal da Constituição de 1822 foi a Constituição de Cádis de 1812, que influenciou primeiro e directamente, o texto das "Bases da Constituição", que foram juradas pelas Cortes antes de D. João VI regressar ao reino. Depois as Cortes começaram a discutir o projecto de Constituição, que se inspira nas Bases, tendo sido aprovada em 23 de Setembro de 1823.
Características
Está dividida em seis títulos, seguindo aproximadamente o esquema da Constituição de Cádis. O Título I contêm uma autêntica declaração de direitos. No Título II afirma-se que a soberania reside essencialmente em a Nação. Aparece também consignado o princípio de separação dos poderes. O Título III que trata do poder legislativo, faz a consagração do princípio de uma única câmara, eleita bienalmente por sufrágio directo e universal, com exclusão das mulheres, dos analfabetos e dos frades. O Título IV dedica um capítulo ao Reino Unido (o Brasil), que haverá uma declaração do poder executivo, no Brasil. Consagrava-se o príncipio de larga autonomia política e administrativa para o Brasil, com o qual se estabelecia uma União Real. O Título V trata do poder judicial. O Título VI e último ocupa-se do governo administrativo e económico.
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